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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ACÓRDÃO Nº 483/2013-CD Processo nº 53500.016574/2009 Conselheiro Relator: Emília Maria Silva Ribeiro Curi Fórum Deliberativo: Reunião nº 716, de 3 de outubro de 2013 Recorrente/Interessado: GRUPO BRASIL TELECOM e TELEMAR NORTE LESTE S/A EMENTA PROCEDIMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DE OBRIGAÇÕES. SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA. CONDICIONAMENTO PREVISTO NO ITEM 13.2 DO ANEXO AO ATO Nº 7.828/2008. ANUÊNCIA PRÉVIA DAS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS DE AQUISIÇÃO, PELO GRUPO TELEMAR, DO CONTROLE INDIRETO DO GRUPO BRASIL TELECOM. ENCERRAMENTO DE LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. 1. Em que pese possam implicar “resolução dos procedimentos administrativos”, nos termos dispostos no condicionamento, seja a desistência de Recursos e do questionamento administrativo das demandas em curso na Agência, seja a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), considera-se mais alinhado ao propósito de melhoria do atendimento ao consumidor que as ações adotadas pela TELEMAR envolvam contrapartidas de adequação de condutas irregulares, adoção de medidas preventivas de novas infrações e reparação de danos, por meio da celebração de TAC, instrumento que, ademais de colocar fim aos processos em trâmite na Agência, com ganho de eficiência às suas atividades, assegurará o pressuposto teleológico do condicionamento. 2. No tocante aos critérios de delimitação dos processos a serem fundamentalmente envolvidos neste processo, acompanho as conclusões exaradas pela Conselheira Relatora e pelo Conselheiro Jarbas Valente de que as ações devem abranger, no mínimo, a totalidade de PADOs em trâmite na Agência instaurados em desfavor de todas as prestadoras do GRUPO TELEMAR (critério subjetivo) cujo objeto refira-se à infração a normas, em sentido estrito, relativas à qualidade e à universalização dos serviços por ela detidos (critério qualitativo). 3. Diverge-se, porém, no disposto quanto ao critério quantitativo, ou seja, à suposta obrigatoriedade de decisão de primeira instância proferida nos autos dos PADOs enquadrados na diretriz anterior, sugerindo, alternativamente, seja o marco temporal casado com a publicação do Regulamento do TAC, para abarcar, observadas as premissas qualitativa e subjetiva expostas, todos os processos instaurados até aquela data. 4. Proposta de concessão de prazo à TELEMAR para a reformulação da proposta de TAC, a ser apresentada após a publicação do respectivo Regulamento, sob a coordenação da Anatel, já alinhada às diretrizes regulamentares que ali estarão firmadas. Fixação do prazo final para conclusão das negociações e celebração do *201390176188*

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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 483/2013-CD

Processo nº 53500.016574/2009Conselheiro Relator: Emília Maria Silva Ribeiro CuriFórum Deliberativo: Reunião nº 716, de 3 de outubro de 2013Recorrente/Interessado: GRUPO BRASIL TELECOM e TELEMAR NORTE LESTE S/A

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DE OBRIGAÇÕES. SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA. CONDICIONAMENTO PREVISTO NO ITEM 13.2 DO ANEXO AO ATO Nº 7.828/2008. ANUÊNCIA PRÉVIA DAS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS DE AQUISIÇÃO, PELO GRUPO TELEMAR, DO CONTROLE INDIRETO DO GRUPO BRASIL TELECOM. ENCERRAMENTO DE LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS.1. Em que pese possam implicar “resolução dos procedimentos administrativos”, nos termos dispostos no condicionamento, seja a desistência de Recursos e do questionamento administrativo das demandas em curso na Agência, seja a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), considera-se mais alinhado ao propósito de melhoria do atendimento ao consumidor que as ações adotadas pela TELEMAR envolvam contrapartidas de adequação de condutas irregulares, adoção de medidas preventivas de novas infrações e reparação de danos, por meio da celebração de TAC, instrumento que, ademais de colocar fim aos processos em trâmite na Agência, com ganho de eficiência às suas atividades, assegurará o pressuposto teleológico do condicionamento.2. No tocante aos critérios de delimitação dos processos a serem fundamentalmente envolvidos neste processo, acompanho as conclusões exaradas pela Conselheira Relatora e pelo Conselheiro Jarbas Valente de que as ações devem abranger, no mínimo, a totalidade de PADOs em trâmite na Agência instaurados em desfavor de todas as prestadoras do GRUPO TELEMAR (critério subjetivo) cujo objeto refira-se à infração a normas, em sentido estrito, relativas à qualidade e à universalização dos serviços por ela detidos (critério qualitativo).3. Diverge-se, porém, no disposto quanto ao critério quantitativo, ou seja, à suposta obrigatoriedade de decisão de primeira instância proferida nos autos dos PADOs enquadrados na diretriz anterior, sugerindo, alternativamente, seja o marco temporal casado com a publicação do Regulamento do TAC, para abarcar, observadas as premissas qualitativa e subjetiva expostas, todos os processos instaurados até aquela data.4. Proposta de concessão de prazo à TELEMAR para a reformulação da proposta de TAC, a ser apresentada após a publicação do respectivo Regulamento, sob a coordenação da Anatel, já alinhada às diretrizes regulamentares que ali estarão firmadas. Fixação do prazo final para conclusão das negociações e celebração do

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instrumento de compromisso de ajustamento de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação do citado Regulamento.5. A não celebração do TAC no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do respectivo Regulamento, conforme as diretrizes acima delineadas, implicará o descumprimento do condicionamento.6. Determinação à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), tão logo publicado o Regulamento do TAC, de realização do levantamento do universo de processos a serem abrangidos na proposta de Termo de Ajustamento a ser apresentada pela empresa, observadas as premissas fixadas nesta Análise.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria, nos termos do Voto nº 60/2013-GCRZ, de 13 de junho de 2013, integrante deste acórdão, conceder prazo à TELEMAR NORTE LESTE S/A para a reformulação da proposta de TAC apresentada nos autos, abarcando medidas voltadas à correção de irregularidades e à melhoria do atendimento ao consumidor e da qualidade e universalização dos serviços por ela prestados, bem como eventuais ações de desistência de litígios administrativos em curso, a ser apresentada após a publicação do Regulamento do TAC, sob a coordenação da Anatel, já alinhada às diretrizes regulamentares que ali estarão firmadas e tendo como objeto, no mínimo:

a) a totalidade de PADOs em trâmite na Agência instaurados até a data de publicação do Regulamento do TAC (critério quantitativo) em desfavor de todas as prestadoras do GRUPO TELEMAR (critério subjetivo) que tratem de infrações a normas, em sentido estrito, relativas à qualidade e à universalização dos serviços, ou seja, PADOs que envolvam descumprimentos de dispositivos dos Planos Gerais de Metas de Qualidade e Regulamentos de Indicadores de Qualidade dos serviços detidos pelo GRUPO TELEMAR, bem como ao Plano Geral de Metas de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) (critério qualitativo); e,b) fixar o prazo final para conclusão das negociações e celebração do instrumento de compromisso de ajustamento de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação do Regulamento do TAC, cuja proposta encontra-se em fase final de encaminhamento ao Conselho Diretor.

Votaram com o Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro o Presidente João Batista de Rezende e o Conselheiro Marcelo Bechara de Souza Hobaika.O Conselheiro Jarbas José Valente manteve seu posicionamento contido no Voto nº 20/2013-GCJV, de 15 de fevereiro de 2013.Não participou da deliberação o Conselheiro Marconi Thomaz de Souza Maya, nos termos do § 2º do art. 5º do Regimento Interno da Anatel, por suceder a Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, que proferiu voto sobre a matéria, nos termos da Análise nº 681/2012-GCER, de 19 de outubro de 2012.

Brasília-DF, 8 de outubro de 2013.

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JOÃO BATISTA DE REZENDEPresidente do Conselho

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